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CPCJ - O que são

Instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional

O modelo de proteção de crianças e jovens, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei n.º 189/91 de 17/5 foram reformuladas e criadas novas de acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Esta lei teve três alterações (Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro  e Lei n.º 23/2017, de 23 de maio).

Aqui se definem as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  • É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
  • A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:< /li>
  • Interesse superior da criança;- a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
  • Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
  • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Como são constituídas?

A Comissão de proteção na sua modalidade alargada integra:

 

  • Um representante do município;
  • Um representante da segurança social;
  • Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
  • Um médico, em representação dos serviços de saúde;
  • Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades de caráter não residencial, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
  • Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
  • Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
  • Um representante das associações de pais;
  • Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
  • Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude (no caso de inexistência de associações de jovens);
  • Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de proteção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
  • Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;
  • Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
  • A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a 5 dos membros que integram a comissão alargada, sendo membros por inerência o presidente e os representantes do município, da Segurança Social, da Saúde, da Educação e um membro, de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social / organizações não governamentais. 
  • As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto - Lei n º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, a quem, entre outras atribuições, é cometida a missão de contribuir para a planificação da intervenção do  Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
  • O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional às CPCJ consiste, nomeadamente em:< /li>
  • Proporcionar formação e informação adequados no domínio da promoção dos direitos da proteção das crianças e jovens em perigo;
  • Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício de competências das comissões de proteção;
  • Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
  • Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados no desempenho das competências das comissões de proteção;
  • Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação.

 

Quais as Competências?

  • A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
  • A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
  • À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
  • Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
  • Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
  • Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.

À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente:

  • Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
  • Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
  • Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento,
  • Proceder à instrução dos processos;
  • Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processo por si instruídos, sempre que se mostre necessário;
  • Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
  • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção.
  • Deve ainda colaborar com outras comissões de proteção, quando estas solicitem a prática de atos de instrução e acompanhamento de mediadas de promoção e proteção.

A comissão restrita também pode propor ao Tribunal que decida sobre o apadrinhamento civil a criança.
Finalmente, nos termos da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, compete à comissão de proteção decidir sobre requerimento apresentado, para autorização da participação de criança com menos de 16 anos em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

Qual a Sua Competência Territorial?
As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede.
Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique mais do que uma comissão de proteção com competência numa ou mais freguesias.
Também podem ser criadas comissões de proteção que abranjam mais do que um município, desde que com municípios adjacentes com menor número de habitantes.

Acompanhamento e fiscalização
O atual sistema de proteção das crianças e jovens em perigo atribui ao MP competência para acompanhar e fiscalizar a atividade das comissões de proteção, apreciar a legalidade e a adequação das suas decisões e promover os procedimentos judiciais adequados. Cabe-lhe, ainda, requerer a abertura de processos judiciais de promoção e proteção, que acompanha em todas as fases, designadamente a da execução das medidas aplicadas a favor dos menores. Mais informação em: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/jurisdicao-familia-e-menores.